LEI 9.605

Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.



* Ps¹- . Precisa disso?? Amigo Proto, você q trabalha com virus, o que me diz disso??

* Ps²- Zoofilia é o cão.....

*Ps³-Beijo pra mana Babi... Acessa ai: Babi-Facilitando

1 Esfriadas:

Proto disse...

Esse cara deu total sentido novo pro ato de comer porco
Aposto q tava depositando no cofrinho
Mas tá loco haha
Ainda se tratasse direitinho, com carinho
Mas espanca os bixinho é maldade
Antes rolasse um cineminha heuahaeuh

Mas que perigo isso
Daí que veio a gripe suína
E do jeito que o pessoal é "carinhoso" logo vem a gripe bovina, gripe caprina, gripe da árvore
ueaheuahaeh
Porque a gripe aviária já sabe como apareceu
hahah

abração ae pequeno o/

Postar um comentário